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Elismar Barbosa Martins

Biografia

Elismar Barbosa Martins, 36 anos, casado com Lucieny Gonçalves, pai de dois filhos João Vitor Gonçalves Barbosa e Kawry Barbosa, cumpre seu primeiro mandato como vereador tendo como objetivo defender os interesses do povo.

Nascido em 05 de Julho de 1977, em Minaçu (GO), aportou em Souzalândia –Barro Alto com 2 anos de idade, aos 17 anos se mudou para Goiânia onde trabalhou como Office-boy e posteriormente se ingressou no serviço público trabalhando na Secretária de Estado da Saúde.

Após 15 anos morando em Goiânia retornou a Souzalândia, no ano de 2009, prestou serviços por 2 anos e meio a empresa Camargo Corrêa na área de transportes.

Em 2012 se candidatou a Vereador sendo eleito para seu primeiro mandato Legislativo.

Competências

Art. 36 – Os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° – As proibições e incompatibilidades, no exercício da Vereança, são similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição Estadual, para os membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda no. 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 2° – Aplica-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes As licenças e afastamentos, remunerados ou não dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para o exercício de cargos em comissão do Poder Executivo

Art. 37 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad-nutun, salvo o cargo de Secretária Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 6 alínea “a” do inciso I.

Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 6 terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; (Redação dada pela Emenda no. 001, de 15 de setembro de 2008).

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos politicos; (Redação dada pela Emenda no. 001, de 15 de setembro de 2008).

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Redação dada
pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 1° – t incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal
ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro
de 2008).

§ 2° – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido politico representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 3° – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido politico representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 4° – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar â perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°, deste artigo. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV – para desempenhar a função de Secretário Municipal; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

V – 
por motivo de licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

VI – 
por motivo de nascimento de filho ou licença-paternidade, por cinco dias. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 1° – Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal desde que devidamente licenciado. (Acrescido pela Emenda 6 Lei Orgânica no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 2° – 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, V e VI deste artigo, perceberão sua remuneração, como se em exercício estivesse, podendo reassumir o cargo antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 3° – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 4° – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro
de 2008).

§ 5°. – Na hipótese do § 1°. o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

Art. 40 – Dar-se-6 a convocação do suplente no caso de vaga, de investidura no cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 1° – 0 suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 2° – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 3° – Não havendo suplente, far-se-6 a eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 4° – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.